Decisão · STJ

STJ AREsp 2993110

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ. 8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JACKSON DOS SANTOS MINICHIK, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. Aduz, que "uma análise atenta das razões do Agravo em Recurso Especial, bem como do próprio Recurso Especial, demonstra que a irresignação do recorrente jamais visou o reexame de fatos ou provas, mas, sim, a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos" (fl.143). Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. Impugnação de fundamentos de decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicação das Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que sua irresignação não visou ao reexame de fatos ou provas, mas à correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi correta. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que o exame da questão não exige reanálise de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem. 7. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula n. 182/STJ. 8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que o exame da questão não demanda reanálise de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
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