STJ REsp 2219095
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o Município de Manaus, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008/2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. A demanda foi julgada improcedente . 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a necessidade de ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso. 4. No caso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com vistas a verificar a existência de preterição arbitrária e imotivada, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO SANTOS LIMA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos autos da Apelação Cível n. 516449-82.2023.8.04.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 570-571): APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O concurso em questão foi homologado dia 04/07/2012, sendo prorrogado por dois anos, por meio do Decreto nº 1.761/2012, no dia 14/05/2014 por meio do Decreto de nº 2.782 e 2.783 houve a prorrogação do concurso, que foi encontrada no dia 14/05/2016. 06/06/2023, ou seja, 07 anos após o prazo de validade do concurso. 3. O STF passou a afirmar ainda que a ação judicial tramita o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, devendo ser ainda registrada que eventual alegação de ausência de trânsito em julgado relativo ao RE 766.034/RS não impede a adesão daquela nele firmada. 4. Recurso conhecido e não fornecido, em consonância com o parecer ministerial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609-614). Nas razões do recurso especial (fls. 622-641), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento estabelecido no Tema n. 784 do STF. Alega que houve preterição de sua posição no concurso público em razão de contratações precárias e do surgimento de novas vagas durante a validade do certame, o que configuraria direito subjetivo à nomeação. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a jurisdição vinculante do STF e do STJ sobre o tema, além de não observar os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Ao final, requer-se o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo Município de Manaus, sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a intempestividade da ação, a inexistência de direito subjetivo à nomeação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 647-668). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 669-670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o Município de Manaus, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008/2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. A demanda foi julgada improcedente . 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a necessidade de ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso. 4. No caso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com vistas a verificar a existência de preterição arbitrária e imotivada, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.