Decisão · STJ

STJ REsp 2036328

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-25publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ANOS DE 2015 A 2017. EXCLUSÃO DE EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO E CNAE DIVERSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica quanto à exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e CNAE diverso do cálculo do FAP caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A tese de violação ao art. 372 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria não analisada sob o enfoque dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 5017749-41.2020.4.04.7001/PR, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 11687): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2015 A 2017. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CNPJ BAIXADO. CNAE DIVERSO. DADOS ATINENTES AO FAP DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO CNAE. SIGILO. A União opôs embargos de declaração (fls. 11704-11716), os quais foram rejeitados pela Corte de origem. Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 372 do Código de Processo Civil; e do Decreto n. 6.957/2009 (fls. 11747-11782). Sustenta, em síntese, que: 1. O acórdão recorrido foi omisso e contraditório, não enfrentando adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à fundamentação da exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e de empresas com CNAE diverso, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A metodologia de cálculo do FAP é legítima, feita com base no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e no Decreto n. 6.957/2009, que regulamenta a tarifação coletiva por setor econômico. 3. A decisão utilizou prova pericial de outro processo, que não foi submetida ao contraditório nos autos, violando o art. 372 do CPC/2015. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 11863-11867), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e de empresas com CNAE diverso decorreu de erro material no cálculo do FAP, devidamente comprovado nos autos. Sustenta, ainda, que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 11874). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ANOS DE 2015 A 2017. EXCLUSÃO DE EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO E CNAE DIVERSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica quanto à exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e CNAE diverso do cálculo do FAP caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A tese de violação ao art. 372 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria não analisada sob o enfoque dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 4. Recurso especial não conhecido.
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