Decisão · STJ

STJ REsp 2224679

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. ART. 457, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, para que os valores pagos a título de prêmio por desempenho superior sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal omissão configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que seja sanada a omissão apontada. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5009767-38.2021.4.03.6105, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1617): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Firmado o entendimento pela natureza indenizatória das verbas intituladas gratificação eventual liberal, que visam a incentivar a produtividade do funcionário. - Desse modo, não incide contribuição previdenciária a título de prêmio em pecúnia. - O prêmio deve estar de acordo com a legislação vigente, bem como facultada a possibilidade de sua fiscalização, o que ocorreu no caso concreto. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. A União opôs embargos de declaração (fls. 1618-1631), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 1656). Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 22, incisos I e II, e 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/91; e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a exclusão do prêmio por desempenho superior da base de cálculo das contribuições previdenciárias; b) a exclusão do prêmio por desempenho superior da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a comprovação objetiva de que a verba foi paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme o art. 457, § 4º, da CLT; c) a decisão afronta o princípio da legalidade tributária, ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias sem a devida comprovação dos requisitos legais; d) a habitualidade no pagamento da verba descaracteriza sua natureza indenizatória, devendo incidir as contribuições previdenciárias e de terceiros. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1703-1734. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1761-1765). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. ART. 457, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, para que os valores pagos a título de prêmio por desempenho superior sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal omissão configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que seja sanada a omissão apontada.
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