Decisão · STJ

STJ AREsp 2497776

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inquirição de Testemunhas pelo Magistrado. Nulidade relativa. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO cpp. decisão DOS JURADOS. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos Veredictos. súmula n. 7/stj. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição direta de testemunhas pelo magistrado, em desacordo com o art. 212 do CPP, configura automaticamente nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está em contrariedade às provas dos autos, autorizando sua cassação nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP, que prevê a inquirição das testemunhas pelas partes, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. No caso, não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbra ocorrência de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP. 4. A decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está amparada em provas testemunhais e elementos concretos constantes dos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a reforma da decisão dos jurados, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF 5. A pretensão de revisão das provas condenatórias e de reexame das circunstâncias fáticas quando da inquirição das testemunhas na instrução criminal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 6. Ocorre a preclusão consumativa em relação à apresentação de teses não constantes desde as razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 212 do CPP configura apenas nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição em momento oportuno para que possa ser declarada. 2. A decisão dos jurados, amparada em conjunto probatório concreto constante dos autos de origem, não pode ser cassada sob alegação de contrariedade às provas, salvo em casos excepcionais de manifesta dissociação com o conjunto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, pois deve prevalecer, em regra, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.120/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1463/1478 interposto por DAVI PINTO MATOS contra decisão de fls. 1441/1458, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento da Apelação Criminal n. 00083- 77.2019.8.05.0020. A decisão agravada, em síntese, afastou as alegações de omissão no acórdão então recorrido e de nulidade na oitiva das testemunhas durante a instrução criminal. Também foram afastadas as teses relativas a nulidade processual por suposta violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e à discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem. Neste último tópico foi aplicada a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suma, nas razões do agravo regimental, a defesa reforça a tese de que houve atuação parcial da magistrada que conduziu a instrução criminal, pelo fato de ter ela diretamente inquirido as testemunhas, o que gerou o que gera nulidade processual. Quanto a isso, afirma que houve o acréscimo indevido de argumento novo não abordado no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao princípio da vedação à surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Alega, ainda, que foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa, tendo em vista que a postura adotado pela magistrada se traduziu em verdadeira pressão e terror psicológico em relação às testemunhas. Além disso, a defesa sustenta que a decisão agravada está em dissídio com AgRg no AREsp n. 1.803.562/CE, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, na medida em que tal precedente se firmou no sentido de que deve haver cassação da decisão do Tribunal do Júri, quando a Corte local não aponta, de maneira fundamentada, as provas concretas que sustentam cada um dos elementos essenciais do crime imputado ao réu, considerando que o princípio da soberania dos vereditos dos jurados não é absoluta, de modo a não ser possível que a condenação se baseie em conjecturas, suposições ou indícios frágeis de prática delitiva. Por isso, reforça que o acórdão do TJBA não se ocupou de apontar a existência de prova concreta em relação à cada elementar do delito e de sua autoria e que foram priorizados elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, em detrimento do depoimento de testemunha que assumiu a autoria do crime. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inquirição de Testemunhas pelo Magistrado. Nulidade relativa. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO cpp. decisão DOS JURADOS. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos Veredictos. súmula n. 7/stj. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição direta de testemunhas pelo magistrado, em desacordo com o art. 212 do CPP, configura automaticamente nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está em contrariedade às provas dos autos, autorizando sua cassação nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP, que prevê a inquirição das testemunhas pelas partes, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. No caso, não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbra ocorrência de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP. 4. A decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está amparada em provas testemunhais e elementos concretos constantes dos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a reforma da decisão dos jurados, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF 5. A pretensão de revisão das provas condenatórias e de reexame das circunstâncias fáticas quando da inquirição das testemunhas na instrução criminal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. 6. Ocorre a preclusão consumativa em relação à apresentação de teses não constantes desde as razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 212 do CPP configura apenas nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição em momento oportuno para que possa ser declarada. 2. A decisão dos jurados, amparada em conjunto probatório concreto constante dos autos de origem, não pode ser cassada sob alegação de contrariedade às provas, salvo em casos excepcionais de manifesta dissociação com o conjunto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, pois deve prevalecer, em regra, o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 3. O revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563, 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.120/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.
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