STJ REsp 1994556
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula. 3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0030562-97.2010.8.13.0003, que deu parcial provimento ao primeiro recurso de apelação e negou provimento ao segundo, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 1.380.000,00 (mil, trezentos e oitenta reais) aos primeiros apelantes, proprietários em condomínio do imóvel objeto da servidão, na proporção de sua quota-parte, acrescido de juros e correção monetária desde a sua fixação. Na origem, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG ajuizou AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA contra MARTA MARIA DIAS e OUTROS, alegando, em síntese, que o imóvel de propriedade dos réus foi declarado de utilidade pública por meio de decreto estadual para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio". Segundo a petição inicial (fls. 1-13), "a validade da licença ambiental do projeto está condicionada ao progresso da sua instalação e à observância dos prazos de cumprimento das etapas de implantação do sistema". Ao final, requereu a imissão provisória na posse da área serviente, mediante depósito judicial do valor oferecido, e a instituição definitiva da servidão administrativa, fixando o valor da indenização no patamar ofertado em depósito. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1449-1460): APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE MATRÍCULA. NULIDADE DO REGISTRO. AUMENTO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FORA DOS AUTOS E A TERCEIRO QUE NÃO COMPROVA SER PROPRIETÁRIO. SUSPEITA DE FRAUDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE DO PAGAMENTO A TERCEIRO. Opostos embargos de declaração (fls. 1613-1616), estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1613): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 1619-1649), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 884 do Código Civil e 20, 27, 29, 34, parágrafo único, e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, argumentando que a condenação ao pagamento de indenização sem a correspondente instituição da servidão administrativa configura enriquecimento sem causa. Defende a necessidade de observância do valor arbitrado em perícia judicial, em detrimento do montante negociado extrajudicialmente, e a suspensão do levantamento da quantia até a definição da titularidade do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a instituição da servidão administrativa no imóvel descrito na petição inicial, mediante pagamento da indenização apurada pelo expert de confiança do juízo. Não houve contrarrazões (fl. 1657). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1659-1661). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer com a ementa a seguir (fl. 1686): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO E INDENIZAÇÃO. - Não há ofensa aos artigos 489, § 1 0, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes. - Verificar a validade da instituição da servidão administrativa e da fixação da indenização consequente exige o revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. - Parecer pela negativa de conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula. 3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.