STJ HC 1031163
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a gravidade em abstrato do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não foram devidamente analisadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na quantidade de entorpecentes apreendidos, é válida, e se há elementos concretos que afastem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade dos fatos imputados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.819/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 963.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS MOREIRA MONMA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva a ele imposta. Neste agravo regimental, alega que "Embora tal quantidade de droga seja relevante, a jurisprudência desta própria Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, é firme no sentido de que a gravidade em abstrato do delito, ainda que evidenciada pela quantidade de entorpecentes, não é, por si só, fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva". Acresce que "a natureza das medidas do art. 319 é, por definição, não segregadora. A fundamentação para afastá-las deve ser baseada em elementos concretos do caso que demonstrem que nenhuma das alternativas (como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, etc.) seria capaz de mitigar o risco, o que não foi feito". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a gravidade em abstrato do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não foram devidamente analisadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na quantidade de entorpecentes apreendidos, é válida, e se há elementos concretos que afastem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade dos fatos imputados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.819/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 963.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.