STJ REsp 2211344
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal. 3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador. 7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão prejudicial quanto sua adulteração parcial, violando o bem jurídico tutelado pela norma. 8. Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a norma é clara e inequívoca ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação". 9. A aplicação da regra tempus regit actum determina que os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.562/2023 sejam regidos pela nova redação do art. 311 do Código Penal, afastando precedentes anteriores que tratavam de fatos ocorridos sob redação diversa anterior à alteração da lei. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023. 2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação. 3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS, em face de decisão proferida às fls. 242/247, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 253/258, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento; (ii) impossibilidade de aplicação de analogia para equiparar a remoção completa da placa com a supressão de números; (iii) necessidade de aplicação da interpretação mais favorável ao réu (in dubio pro reo), diante de duas interpretações possíveis do tipo penal. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal. 3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente. 6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador. 7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão prejudicial quanto sua adulteração parcial, violando o bem jurídico tutelado pela norma. 8. Não há dubiedade interpretativa que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a norma é clara e inequívoca ao tipificar a conduta de "suprimir placa de identificação". 9. A aplicação da regra tempus regit actum determina que os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.562/2023 sejam regidos pela nova redação do art. 311 do Código Penal, afastando precedentes anteriores que tratavam de fatos ocorridos sob redação diversa anterior à alteração da lei. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023. 2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação. 3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.