Decisão · STJ

STJ REsp 2200421

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à análise da necessidade de dilação probatória para aferir a idoneidade dos critérios utilizados em exame psicotécnico de concurso público, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre as alegações de desrespeito a precedente vinculante do STF e de decisão surpresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fls. 836-837): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS GOMES RIBEIRO e RAFAEL NUNES DE SOUSA, candidatos ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, que foram considerados inaptos na avaliação psicológica, quarta etapa do certame. Alegaram irregularidades na aplicação do exame, como a ausência de divulgação dos critérios de avaliação e a impossibilidade de assessoria por psicólogo particular, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade. Pleitearam a anulação do exame psicotécnico e a realização de nova avaliação, ou, alternativamente, a declaração de aptidão para prosseguirem no certame. A sentença de primeiro grau denegou a segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou a decisão, anulando o exame psicotécnico e determinando a realização de nova avaliação com critérios objetivos e científicos. No caso de Rafael Nunes de Sousa, que já havia sido submetido a novo exame e considerado apto, o Tribunal determinou sua nomeação e posse no cargo. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, os ora Agravantes i nterpuseram recurso especial, alegando, em síntese, violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o mandado de segurança não seria a via adequada para a análise da controvérsia, pois demandaria dilação probatória. Sustentaram, ainda, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, por desrespeito a precedente vinculante do STF, e ao art. 10 do CPC, em razão de decisão surpresa. Em análise de admissibilidade, nesta Corte Superior, não se conheceu do recurso especial, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, entendeu-se que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à objetividade e cientificidade dos critérios do exame psicotécnico. Em relação à Súmula n. 211, considerou-se ausente o necessário prequestionamento das teses recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (fls. 847-854), requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado. Alegam que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos já delimitados no acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam, ainda, que as matérias recursais foram devidamente prequestionadas, seja de forma explícita, seja por meio do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ainda, os agravantes reiteram os fundamentos do agravo interno, destacando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a violação do art. 10 do CPC, em razão de decisão surpresa, e do art. 492 do CPC, por julgamento ultra petita. Argumentam que o acórdão recorrido extrapolou os limites da demanda ao determinar a nomeação e posse de um dos candidatos, quando o pedido inicial era apenas a anulação do exame e a permissão para continuar no certame. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 860-861). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à análise da necessidade de dilação probatória para aferir a idoneidade dos critérios utilizados em exame psicotécnico de concurso público, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre as alegações de desrespeito a precedente vinculante do STF e de decisão surpresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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