STJ AREsp 2853272
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III, D, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O CONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE QUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. 1. Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula 182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão agravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva, estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF. Precedente. 3. A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF). 4. A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III, d, do CPP. 5. Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença (fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial. 6. A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no julgamento dos embargos de declaração padece de falta de prequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a referida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais (culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal, indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal. 8. Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) a análise das questões debatidas não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da prova; (ii) violação do art. 155 do CPP, pois a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação em juízo; (iii) depoimentos colhidos clandestinamente na Polícia após o encerramento da instrução foram utilizados para fundamentar a decisão condenatória; (iv) violação do art. 593, III, "d", do CPP, pois a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (v) violação do art. 252, III, do CPP, uma vez que o Desembargador que havia atuado como juiz na primeira instância participou do julgamento dos embargos de declaração no Tribunal, e (vi) violação do art. 59 do Código Penal, visto que o Tribunal de Justiça do Piauí majorou indevidamente a pena-base, incorrendo em bis in idem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ana Zélia Correia Lima Castelo Branco contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica e (ii) estabelecer se as teses recursais apresentadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição das razões do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma argumentativa, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese concreta, não bastando a simples afirmação de que a questão se restringe à revaloração jurídica da prova. 5. As alegações de violação dos arts. 155, 593, III, "d", e 252, III, do CPP, bem como do art. 59 do CP, exigem reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A análise de alegações relativas à base fática da condenação exige reexame de provas, sendo incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A simples reiteração das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 155, 593, III, "d", e 252, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.122.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.