Decisão · STJ

STJ REsp 2219400

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados, além de apontar que o recurso especial não atendia ao princípio da dialeticidade. 3. No agravo regimental, a agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, diante da ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.856.026/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ROSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da Súmula n. 83, STJ (fls. 390-395). Neste agravo re gimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados, além de apontar que o recurso especial não atendia ao princípio da dialeticidade. 3. No agravo regimental, a agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso, diante da ausência de demonstração de distinção entre os fundamentos do acórdão recorrido e os precedentes invocados. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.856.026/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
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