Decisão · STJ

STJ RHC 221952

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. ausência de fundamentação. possibilidade de Substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada considerou que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas na ausência de tais elementos. 2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos concretos configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, às fls. 212-217, que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agravado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. ausência de fundamentação. possibilidade de Substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada considerou que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas na ausência de tais elementos. 2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos concretos configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.
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