STJ RHC 216794
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Reiteração de pedido. Ausência de inovação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e organização criminosa. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça de origem, e o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado em outro processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que os argumentos apresentados pela defesa no recurso ordinário em habeas corpus já foram objeto de análise em outro processo, sem inovação fática ou jurídica. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. No caso, os argumentos apresentados pela defesa constituem mera reiteração de pedido já apreciado. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 7. A ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva já foi objeto de análise no julgamento do habeas corpus anterior, sendo inviável nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAN DA COSTA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e organização criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 171-177. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido - fls. 232-233. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Reiteração de pedido. Ausência de inovação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e organização criminosa. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, ponderando condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça de origem, e o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de reiteração de pedido já analisado em outro processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que os argumentos apresentados pela defesa no recurso ordinário em habeas corpus já foram objeto de análise em outro processo, sem inovação fática ou jurídica. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. No caso, os argumentos apresentados pela defesa constituem mera reiteração de pedido já apreciado. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 7. A ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva já foi objeto de análise no julgamento do habeas corpus anterior, sendo inviável nova apreciação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.653/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.780/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN de 14.08.2025.