Decisão · STJ

STJ REsp 2217743

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fixação de indenização por danos morais. Requisitos não atendidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual se buscava o restabelecimento da sentença condenatória que impôs ao réu o dever de indenizar a vítima por danos morais. 2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização por danos à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido. 5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 327-331 (e-STJ), que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial, no qual pretendia o restabelecimento da sentença, que impôs ao réu o dever de indenizar a vítima por danos morais. O Parquet alega, em suma, a necessidade de apreciação colegiada do recurso especial interposto, com o intuito de ser reconhecida a oportunidade de fixação de quantum indenizatório quando existe pedido formulado especificamente para esse fim na inicial acusatória, em respeito ao que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja reformada a decisão agravada e integralmente provido o recurso especial ministerial (e-STJ, fls. 339-344) . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fixação de indenização por danos morais. Requisitos não atendidos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual se buscava o restabelecimento da sentença condenatória que impôs ao réu o dever de indenizar a vítima por danos morais. 2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização por danos à vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido. 5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
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