STJ AREsp 2961460
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, INCISO IV, e 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. OCORRÊNCIA. REPASSE DE CONVÊNIO ESTADUAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NECESSIDADE. FESTA JUNINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O conceito de "assistência social", previsto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deve ser interpretado de forma restritiva, teleológica e sistemática, abrangendo apenas ações essenciais e obrigatórias do Poder Público, como saúde, educação e assistência social propriamente dita, nos termos da Constituição Federal. 3. A realização de festejos juninos, ainda que revestida de relevância cultural e econômica, não se enquadra no conceito de "assistência social" para fins de afastamento da exigência de certidões de regularidade fiscal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. No caso concreto, o repasse de verbas estaduais para a realização da festa "São João da Bahia e Demais Festas Juninas 2022" não configura ação essencial ou obrigatória do Poder Público, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA BAHIA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na ação ordinária cível n. 8017777-75.2022.8.05.0000. Trata-se de ação ordinária cível de competência originária do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, proposta pelo MUNICIPIO DE PLANALTO/BA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o município afirmou que o ente estadual condicionou a sua adesão em convênio de cooperação técnica e financeira à apresentação de certidão negativa ou positiva de efeitos negativos de tributos federais e de FGTS, objetivando a abstenção de exigência de tais documentos (fls. 2-15). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da ação ordinária cível, deu provimento ao pleito autoral, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 530-557): AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PLANALTO PARA A VIABILIZAÇÃO DA FESTA DE SÃO JOÃO E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS DO ANO DE 2022. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E O CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS-CRF, DO MUNICÍPIO. EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OBJETO DO CONVÊNIO QUE ENCERRA UMA AÇÃO DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.