STJ AREsp 2884643
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada. 4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1501/1516 interposto por SERGIO MAGELA RIBEIRO contra decisão de fls. 1486/1496 de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação criminal n. 1.0000.23.249719-8/002. Em suas razões, a defesa insiste na tese de que a tipificação pelos crimes dos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 exigem o dolo específico e que o crime não se aperfeiçoaria simplesmente pela presença dos aspectos "descumprimento da norma administrativa" e "atribuição de vantagem indevida ao licitante". Alega que as condutas descritas no art. 89 da lei 8.666/1993, nominadas de: "dispensar ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", foram descriminalizadas pela Lei n. 14.133/21. Pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a denúncia e absolver o Recorrente, bem como que seja reconhecido o instituo da abolitio criminis, estando hoje descriminalizadas as condutas previstas no então delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial interposto pela acusação seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Abolitio criminis. Dispensa de licitação. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada. 4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 89 e 90; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.996.050/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.