Decisão · STJ

STJ REsp 1962531

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-18publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes. 4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível n. 66.714-5/4-00, que apresenta o seguinte ementa (fls. 232): ACIDENTE DO TRABALHO - HÉRNIA DISCAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA PERÍCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - Apresentando o obreiro hérnia de disco, decorrente de trauma sofrido em acidente de trabalho, tem direito à concessão do benefício acidentário. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do julgado (fls. 266-271). Nas razões do recurso especial (fls. 319-331), a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 da Lei n. 8.213/1991 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sustenta, para tanto, que o índice proporcional deve ser aplicado no primeiro reajuste do benefício, e que a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada retroativamente, com base no princípio da aplicação imediata das leis processuais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação do índice proporcional no primeiro reajuste, bem como os dispositivos da Lei n. 11.960/2009 ao presente caso. Apresentadas contrarrazões (fls. 339-341). Devolvidos os autos, para eventual retratação, a Corte a quo decidiu pela modificação do acórdão recorrido, no tocante aos juros de mora e da correção monetária aplicáveis ao caso, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 355): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Art. 1.030, 11, do CPC. 1. Tema 810 de repercussão geral julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - Necessidade de retratação parcial. 1.1. Correção monetária de débitos judiciais do INSS apurados em ação acidentaria Indexador - IPCA-E, a partir de 30/0612009, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947, em 2010912017. 1.2. Juros de mora - A partir de 30/06/2009 deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494197, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.96012009, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947, em 20109/2017 e em 03/10/2019. 2. Tema 905 dos recursos repetitivos julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Retratação desnecessária Índice de correção monetária (INPC) diverso daquele definido no RE nº 870.947 (IPCA-E) - Entendimento do STF que se aplica a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 365-366). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 481-488). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. 3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes. 4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade. 5. Recurso especial provido.
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