STJ REsp 2216664
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegava violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, argumentando que o nervosismo e o local da abordagem não configuram fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, considerando elementos como nervosismo, atitude evasiva, local conhecido pelo tráfico de drogas e histórico criminal da agravante, é válida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. A abordagem policial foi considerada proporcional e razoável, fundamentada em um conjunto de elementos objetivos, como o local da abordagem, atitude evasiva, nervosismo e histórico criminal da agravante. 6. A pretensão de revalorar as circunstâncias fáticas que fundamentaram a abordagem policial é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.597.172/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YASMIM STEFANI DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 491/495, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 503/512, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois a questão seria de direito; houve violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP; a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita; o nervosismo e o local da abordagem não configuram fundada suspeita. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegava violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, argumentando que o nervosismo e o local da abordagem não configuram fundada suspeita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, considerando elementos como nervosismo, atitude evasiva, local conhecido pelo tráfico de drogas e histórico criminal da agravante, é válida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. A abordagem policial foi considerada proporcional e razoável, fundamentada em um conjunto de elementos objetivos, como o local da abordagem, atitude evasiva, nervosismo e histórico criminal da agravante. 6. A pretensão de revalorar as circunstâncias fáticas que fundamentaram a abordagem policial é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.597.172/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.