STJ AREsp 3014548
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas n. 7 e N. 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que o caso trata de revaloração de prova, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado foi formulado, com a defesa pleiteando o total provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se é aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme analogia à Súmula n. 182/STJ. 7. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo insuficiente a tentativa de refutá-los apenas no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A apreciação de teses defensivas que exigem incursão no acervo fático-probatório é vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCUS VINICIUS COSTA DA SILVA, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. Aduz, que " .. revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso ou prova já reconhecida nas instâncias inferiores, o que é exatamente o caso destes autos" (fl.675). Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas n. 7 e N. 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que o caso trata de revaloração de prova, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado foi formulado, com a defesa pleiteando o total provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se é aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme analogia à Súmula n. 182/STJ. 7. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo insuficiente a tentativa de refutá-los apenas no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A apreciação de teses defensivas que exigem incursão no acervo fático-probatório é vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.