Decisão · STJ

STJ AREsp 3019469

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO . Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alegou, em síntese: (i) o prequestionamento da matéria; (ii) a apresentação de ementas de acórdãos paradigmas com detalhamento das diferenças entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (iii) a desnecessidade de reexame probatório. 3. Requerido o provimento do agravo regimental para reforma do acórdão do Tribunal de origem em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem a demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção dos fundamentos não atacados. 8. No caso, a defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices impostos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não comprova o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de AILTON DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a defesa alega em síntese; a) o prequestionamento da matéria; b) que colacionou "diversas ementas de acórdãos paradigmas, esmiuçando todas as diferenças entre o r. acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas"; c) desnecessidade do reexame probatório. Requer o provimento do agravo regimental, para que o acórdão do Tribunal de origem seja reformado em recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO . Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alegou, em síntese: (i) o prequestionamento da matéria; (ii) a apresentação de ementas de acórdãos paradigmas com detalhamento das diferenças entre o acórdão recorrido e os paradigmas; e (iii) a desnecessidade de reexame probatório. 3. Requerido o provimento do agravo regimental para reforma do acórdão do Tribunal de origem em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem a demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção dos fundamentos não atacados. 8. No caso, a defesa não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices impostos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstração de similitude fática e confronto de teses jurídicas, não comprova o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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