STJ HC 1017145
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Nulidade relativa. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, por suposta violação à regra de prevenção da Desembargadora Relatora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por violação à regra de prevenção pode ser conhecida em habeas corpus, considerando a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de recurso especial contra dois acórdãos e a impetração de habeas corpus contra os mesmos atos judiciais caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada. 4. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STF e STJ. 5. No caso concreto, a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, limitando-se a apontá-la no habeas corpus, o que configura preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida oportunamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: Súmula 706/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.06.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante insiste na tese de nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido e Estrito e na Apelação n. 501241-86.2020.8.05.0146, por ofensa ao juiz natural, uma vez que não teria sido observada a regra de prevenção da Desembargadora Relatora. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Nulidade relativa. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta dos acórdãos proferidos no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal n. 0501241-86.2020.8.05.0146, por suposta violação à regra de prevenção da Desembargadora Relatora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por violação à regra de prevenção pode ser conhecida em habeas corpus, considerando a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de recurso especial contra dois acórdãos e a impetração de habeas corpus contra os mesmos atos judiciais caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada. 4. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STF e STJ. 5. No caso concreto, a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, limitando-se a apontá-la no habeas corpus, o que configura preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A nulidade por inobservância da regra de prevenção é relativa e deve ser arguida oportunamente, com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: Súmula 706/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STF, RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.06.2015.