STJ REsp 1887569
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido. 2. No apelo nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial fazendário (fls. 1279-1283). Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada pelo Sindicato Agravado, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição para "suspender a exigibilidade da nova Margem de Valor Agregado, trazida pela Resolução SEFA n.º 20/2017, até o exercício fiscal de 2018, determinando que a ré se abstenha de cobrar as importâncias suspensas, ou que seja impedida de obter as certidões de regularidade fiscal por inscrição em dívida ativa e no CADIN estadual" (fl. 1093). A Fazenda Pública apelou à Corte de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1204): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI 7347/85. APLICÁVEL SOMENTE EM CASO DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MÉRITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO SEFA 20/2017. ATUALIZAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. ELEMENTO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. ART. 8º, DA LC 87/96. MAJORAÇÃO INDIRETA DO PRÓPRIO VALOR DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA NORMA QUE O AUMENTOU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, DA CF. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1217-1226), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, sustentando, em síntese, que seria incabível o ajuizamento de ação coletiva para veicular pretensões relativas a tributos. Contrarrazões apresentadas (fls. 1240-1257). O recurso foi admitido na origem (fl. 1265). Em decisão de fls. 1279-1283, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo interno, a Agravante afirma não incidir o enunciado de súmula em comento, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega que sua tese recursal parte, justamente, da premissa de fato assentada pela Corte de origem, qual seja, a demanda ajuizada pela Agravada é uma ação coletiva de rito ordinário e não uma ação civil pública. Aduz, porém, que, mesmo assim, "o fato de se tratar de uma ação coletiva atrai a aplicação de todo o microssistema das ações coletivas, donde se encontra a regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985" (fl. 1287). Argumenta que (fls. 1287-1288): .. a presente ação coletiva - proposta pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Paraná - discutiu matéria tributária: suspensão da exigibilidade da nova Margem de Valor Agregado trazida pela Resolução SEFA nº 20/2017, até o exercício fiscal de 2018. Excelências, ao dizer que a ação do sindicato - proposta para discussão de matéria tributária - escapa ao microssistema das ações coletivas, o TJPR fere - diretamente - do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985. Daí, portanto, a necessidade de interposição do recurso especial, que veicula discussão absolutamente jurídica. Sendo assim, vê-se que o s que se discute, a partir dos fatos registrados no acordão a quo, é o real alcance do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985 no âmbito das ações coletivas. Nesse diapasão, o recurso especial deve ser conhecido tanto pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional (art. 105, III). Em suma, a tese recursal defende que a propositura de ação coletiva, como nos autos, reclama obediência a todo microssistema das ações coletivas, razão pela qual se aplica a restrição prevista no art. 1º da Lei n.º 7.347/85. Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Apresentada a contraminuta (fls. 1291-1304), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido. 2. No apelo nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso especial.