Decisão · STJ

STJ AREsp 2953636

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vícios no acórdão, apontando contradição e omissão passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios alegados pelo embargante, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, configurando apenas irresignação do embargante com a decisão que não conheceu do agravo regimental, em razão da Súmula 182 do STJ. 7. A pretensão do embargante de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ, não sendo possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida. 2. A irresignação da parte com a decisão embargada não configura vício passível de ser sanado por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de fls. 959-965 opostos em face do acórdão de fls. 948-954 que não conheceu do agravo regimental. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vícios no acórdão, apontando contradição e omissão passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios alegados pelo embargante, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, configurando apenas irresignação do embargante com a decisão que não conheceu do agravo regimental, em razão da Súmula 182 do STJ. 7. A pretensão do embargante de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ, não sendo possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida. 2. A irresignação da parte com a decisão embargada não configura vício passível de ser sanado por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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