STJ REsp 2147398
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANUL AÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DA SILVA COELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n. 0030249-65.2011.4.01.3400/DF, assim ementado (fls. 358-359): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA LEGAL). NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO À REFORMA RECONHECIDO. 1. O autor é militar do Exército, incorporado em 2003, após ter sido considerado apto para o serviço, ajuizou a presente ação ordinária objetivando a nulidade de seu ato de licenciamento, de modo que seja reconhecido o seu direito à reforma. 2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada. 3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4. A Corte Especial do STJ, tem entendimento pacífico na matéria e, decidiu que "O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tomou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz Jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense". (AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.095/870/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, STJ - Corte Especial, Dje 16/12/2015). Precedentes do STJ. 5. A cegueira consta do rol de patologias que autorizam a reforma independentemente da relação de causa e efeito com o serviço do Exército. Além disso, a lei não restringiu a incapacidade apenas à cegueira bilateral, pois a jurisprudência equipara os efeitos da cegueira mono ou binocular para fins de reserva de vagas para deficientes em concurso público (Súmula do STJ nº 377: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes") e para fins de isenção de imposto de renda (STJ, Segunda Turma, REsp 1483971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 11.02.2015). 6. In casu, conforme Ata de Inspeção de Saúde 1084512010(fl. 81), Laudo Médico (f1.85), Relatório Oftalmológico (f1.86) e Laudo Oftalmológico (f1.87), o autor apresenta visão subnormal em olho direito compatível com cegueira legal, que não melhora com co rreção visual (H54.4 H53), caracterizando visão monocular. Ademais, há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e as condições inerentes ao serviço, conforme Parecer expresso na Ata de Saúde (f1.81). Portanto, a pretendida reforma deve ser assegurada, nos moldes do art. 108, inciso V da Lei 6880/80. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta o seguinte (fl. 421): I) em que pese a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o v. acórdão permaneceu sem enfrentar a questão submetida a julgamento, no tocante ao seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por doença especificada em lei (cegueira), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, II, "b", do Decreto nº 9.580/18; bem como quanto ao direito ao pagamento da ajuda de custo que lhe é devida, em razão da sua transferência para a inatividade remunerada, portanto, direito oriundo da própria reforma, nos exatos termos da MP nº 2.215-10/2001 c/c art. 1º, "c", §2º, do Decreto-Lei nº 197, de 22.01.1938. Também afirma que o entendimento contido no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANUL AÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunamente trazidas pela parte ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido.