STJ AREsp 2767531
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, deixa de impugnar todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 2. A decisão da Presidência do STJ que não conhecia do agravo foi tornada sem efeito para permitir o exame integra e originário do recurso pelo órgão julgador competente, não havendo vinculação, portanto, aos fundamentos lançados naquela oportunidade. 3 . Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO ALDO DA FONSECA TINÔCO FILHO (ALDO TINÔCO) ajuizou ação cominatória (Proc. nº 0816726-94.2015.8.20.5001) contra RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAQUIN ABELLAN GARCIA e COATE - CONCRETO, ÁGUA E TERRA LTDA. (RITZ e outros), pleiteando indenização por danos morais e ainda "que todos os Réus procedam à assinatura e respectivo registro do aditivo contratual, ora em anexo (doc. 12), perante a JUCERN - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual prevê a retirada definitiva do Autor da Sociedade COATE, sob pena de sofrer multa diária, aqui sugerida no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), salvo melhor juízo de Vossa Excelência" (e-STJ, fls. 22). Em contestação, RITZ alegou a existência de cláusula compromissória no "contrato de operação de cessão de participação societária" associado à causa de pedir da pretensão formulada em juízo (e-STJ, fls. 465/485). Paralelamente, RITZ propôs ação de cobrança (Proc. nº 0814119-74.2016.8.20.5001) contra Acciona Windpower Brasil, sucessora da COATE, buscando restituição pelos investimentos que fez por conta da cessão de cotas firmada com ALDO TINÔCO (e-STJ, fls. 583/633). O magistrado de primeiro grau proferiu, então, uma única sentença para os dois processos conexos, extinguindo sem resolução do mérito a ação cominatória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, em virtude da cláusula arbitral e suspendendo a ação de cobrança, até que fosse, eventualmente, proferida alguma decisão no Juízo Arbitral (e-STJ, fls. 1.329/1.332). Irresignado, ALDO TINÔCO interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 1.335/1.345). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO 0816726-94.2015.8.20.5001, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUSPENDER O PROCESSO Nº 0814119-74.2016.8.20.5001, ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS URGENTES. PREVALÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA DE URGÊNCIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fl. 1.405). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.440-1.446). Irresignado, ALDO TINÔCO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa ao art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96. Segundo alegado, não seria cabível a extinção do processo, porque, ao menos no tocante ao pedido cominatório, não está em discussão a validade ou eficácia do contrato, mas justamente o cumprimento do que pactuado (e-STJ, fls. 1.447-1.456). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.462-1.476 e 1.477-1.483), o recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 1.884/1.490). O Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo que se seguiu sob o entendimento de que suas razões não teriam impugnado a incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.516/1.517). ALDO TINÔCO opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a distribuição do processo (e-STJ, fls. 1.539/1.540). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, deixa de impugnar todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 2. A decisão da Presidência do STJ que não conhecia do agravo foi tornada sem efeito para permitir o exame integra e originário do recurso pelo órgão julgador competente, não havendo vinculação, portanto, aos fundamentos lançados naquela oportunidade. 3 . Agravo interno não conhecido .