STJ AREsp 2978006
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, e os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 5. Os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais, não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.827.859/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHENG LIN, JIALE WEI e WEI CHEN, em face de decisão proferida, às fls. 1661/1663, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1667/1678, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) impugnaram adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ; (iii) há violação à legislação federal; (iv) resta configurada a divergência jurisprudencial; e (v) deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração analítica da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não trouxeram argumentos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a repetir os argumentos já desenvolvidos nas razões do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, e os agravantes não demonstraram a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório. 5. Os agravantes não procederam à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente a existência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A mera reprodução dos argumentos já expendidos nas razões recursais, não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.827.859/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.