Decisão · STJ

STJ AREsp 2246158

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-07publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS ENQUADRADAS NO INCISO V DO MESMO ARTIGO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CONDENADOS, NA FORMA DO ART. 1005 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de "argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não houve indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO 5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 7. A análise da alegação de que as sanções aplicadas ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 8. Em que pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". 9. O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto. 10. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda. 11. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por JOÃO MICHELIN NETO (fls. 3840-3865) e por PEDRO ALÍPIO DOGNANI contra as decisões que inadmitiram recursos especiais dirigidos ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1002539-79.2018.8.26.0263. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando os Agravantes e os demais Corréus pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso VIII, e no art. 11. incisos I e V, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Houve apelações do Parquet e dos condenados. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o recurso dos agravantes, absolvendo-os quando ao ato de improbidade administrativa do art. 10, inciso VIII, e alterando a tipificação da condenação para o art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.492/1992. O acórdão ficou assim ementado (fls. 3427-3428): AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Contratações irregulares de serviços de Assessoria Contábil pela Câmara Municipal de Itaí, referentes à Carta Convite nº 01/2003, 1ª contratação direta em 2004, Carta Convite nº 03/2007, Carta Convite nº 02/2009, Carta Convite nº 01/2011, 2ª contratação direta em 05/01/2012, primeiro aditamento à 2ª contratação direta, em 05/12/2012, segundo aditamento à 2ª contratação direta em 24/12/2014 e 3ª contratação direta em 29/12/2014 e 1º aditamento à 3ª contratação direta em 01/09/2015 Conjunto probatório que evidencia as irregularidades das condutas dos réus Ato atentatório aos princípios da moralidade e legalidade Violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92, que independe da existência de efetivo dano ao erário público e da comprovação de dolo específico do agente público Dano ao erário indireto cujo valor não pode ser determinado Adequação das sanções, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recursos dos réus parcialmente providos, para adequação das sanções. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré Maria Antonia Monteiro integralmente provido. Houve a oposição de embargos de declaração por PEDRO ALÍPIO DOGNANI, os quais foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir (fl. 3772): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratações irregulares de serviços de Assessoria Contábil pela Câmara Municipal de Itaí. V. Acórdão embargado que julgou os recursos dos réus parcialmente providos, para adequação das sanções, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré Maria Antonia Monteiro integralmente provido Embargos de declaração. Desvinculação dos pressupostos autorizadores. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Escopo infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. O v. Acórdão é claro ao dizer que a multa será de cinco vezes "a última remuneração percebida à época dos fatos". Se a última remuneração do embargante foi de Presidente da Câmara, por óbvio, o cálculo se dará nesta condição. Prequestionamento de dispositivos tidos por violados. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. Embargos rejeitados. Também foram opostos embargos de declaração por JOÃO MICHELIN NETO, rejeitados conforme a seguinte ementa (fl. 3803): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratações irregulares de serviços de Assessoria Contábil pela Câmara Municipal de Itaí. V. Acórdão embargado que julgou os recursos dos réus parcialmente providos, para adequação das sanções, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da ré Maria Antonia Monteiro integralmente provido Embargos de declaração. Desvinculação dos pressupostos autorizadores. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Escopo infringente, visando a instaurar nova discussão sobre questões já apreciadas. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. Não há condenação extra petita como quer fazer crer o embargante, sendo certo que o pedido de condenação de João Michelin está expresso na petição inicial, onde o Ministério Público pugna pelas sanções, além de reparação do dano. De igual modo, a tese de prescrição restou rechaçada no v. Acórdão, não havendo que se falar em omissão. Matéria controvertida suficientemente apreciada e fundamentada. Embargos rejeitados. Em seu recurso especial (fls. 3601-3621), PEDRO ALÍPIO DOGNANI trouxe as seguintes alegações: a) violação aos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido, "pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, deixando de apreciar a questão da prescrição" (fl. 3610); b) divergência jurisprudencial, porque teria ocorrido a prescrição, tendo em vista que a ação civil pública ocorreu mais de 5 (cinco) anos após a propositura da ação. Pediu o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido e o reconhecimento da prescrição. No recurso especial de JOÃO MICHELIN NETO (fls. 3686-3709), por sua vez, foram trazidos os argumentos a seguir: a) violação ao art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, pois a propositura da ação civil pública ocorreu quase 10 (dez) anos após o encerramento do exercício do mandato de vereador. Argumenta que o julgado invocado no acórdão recorrido não é aplicável ao caso concreto, pois analisou a questão a partir da Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos federais, situação diversa dos autos. Diz que, no Município de Itaí/SP, não há lei estendendo a seu agentes e políticos o prazo prescricional penal, como na órbita federal, motivo pelo qual deve ser observado o prazo quinquenal; b) art. 12, parágrafo único c.c o art. 21, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, sustentando que a dosimetria das penas não observou à razoabilidade. Nesse ponto, aduz (fls. 3703-3704): Inobstante a total ausência de dano efetivo ao erário, o que é incontroverso nos autos, a decisão determinou multa de cinco vezes sua ultima remuneração, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder publico. Nesse contexto, sobreleva mencionar que as sanções em bloco devem ser aplicadas aos casos mais graves. .. Ainda, no tocante à multa civil tem-se que também se mostra desarrazoada, porquanto não poderia ser mantida com base em dano que foi afastado. Quanto a suspensão dos direitos políticos, não teve desvio de recursos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos, por constituir a sanção mais gravosa prevista na Lei de Improbidade. Requereu o provimento do recurso especial, "no tocante a todas as hipóteses do artigo 12 da mesma norma, exceção a eventual ressarcimento reconhecidamente inexistente" (fl. 3709) ou "a readequação das penalidades, para manter no máximo a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, afastando as demais" (idem). Oferecidas contrarrazões (fls. 3732-3741 e 3750-3757), inadmitiu-se os recursos na origem (fls. 3814-3815 e 3816-3817), advindo o presentes agravos (fls. 3840-3865 e 3868-3905), contraminutados às fls. 3913-3948 e 3951-3988. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos agravos em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 4007-4008): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. TESES FIXADAS NO TEMA 1.199/STF. NÃO REPERCUSSÃO NESTE CASO. NOVO REGIME PRESCRICIONAL IRRETROATIVO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. ATO DE IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM DESCRITA COMO ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I - Para a configuração do dissenso pretoriano faz-se necessário o cotejo analítico dos acórdãos tidos como divergentes, consoante estabelecem o artigo 1029 do Código Civil de 2015 e o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, o que não ocorreu na hipótese. II - Em relação às demais ditas violações à lei, este Órgão Ministerial entende que deve incidir o enunciado da Súmula 284/STF, haja vista a falta de indicação expressa da alínea a do art. 105, inciso III, da CF. III - Conforme a orientação desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. IV - Segundo o art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". V - No caso, o Tribunal a quo consignou que "considerando, em tese, o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, com pena máxima de cinco anos, e o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição se daria em 12 anos, considerando que o réu João Michelin Neto, além da participação da contratação de 2004, participou da contratação decorrente da carta convite nº 03/2007, em 03 de março de 2007, havendo a participação da presidente da Comissão de Licitação, Edra de Oliveira Almeida, que não realizou pesquisa prévia de preços. Assim, não há que se falar em prescrição em relação a nenhum dos imputados." (fl. 3437). Incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A apreciação da questão de dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula 7 do STJ. VII - Parecer pelo não provimento dos agravos em recursos especiais. Às fls. 4019-4024, JOÃO MICHELIN NETO requer o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta, em razão do advento da Lei n. 14.230/2021 ou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja feito o juízo de conformação, em relação ao Tema n. 1199. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS ENQUADRADAS NO INCISO V DO MESMO ARTIGO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CONDENADOS, NA FORMA DO ART. 1005 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DE PEDRO ALÍPIO DOGNANI 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Na verdade, o recorrente se limitou a sustentar que o Tribunal a quo teria se omitido acerca de "argumentos" trazidos na apelação acerca da prescrição, sequer mencionando quais seriam eles e, tampouco, a sua relevância para o desate da controvérsia. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Não houve indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MICHELIN NETO 5. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ocorrência de prescrição sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que não existindo lei do município de Itaí/SP determinando a observância dos prazos penais para os atos ilícitos praticados por seus agentes e servidores, deveria ser observado o prazo quinquenal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 7. A análise da alegação de que as sanções aplicadas ofenderiam à razoabilidade, sendo desproporcionais às condutas pelas quais houve a condenação, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 8. Em que pese a revogação do art. 11, caput e inciso I, da LIA, as condutas imputadas ao réus permanecem tipificadas no inciso V do art. 11, da LIA, em sua redação atual. No caso concreto, o acórdão evidencia não apenas a ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também o dolo específico e o preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". 9. O dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto. 10. As instâncias ordinárias constataram a má-fé e o dolo voltado à contratação sem licitação para beneficiar indevidamente a outrem, em desarmonia com o interesse público, haja vista que o acórdão recorrido consignou que a contratação se deu no intuito de beneficiar a empresa Aith e Barreiros S/C Ltda. 11. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos. 12. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada aos agravantes, com extensão dos efeitos aos demais condenados, na forma do art. 1005 do CPC.
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