STJ REsp 2218660
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Soma de penas. Interpretação restritiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que determina a soma das penas para fins de verificação dos requisitos do indulto. 2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de interpretação restritiva dos decretos de indulto, ausência de menção expressa à soma das penas no art. 1º, inciso IX, do decreto, e aplicação da norma mais favorável ao apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao determinar a soma das penas para fins de concessão de indulto, viola o princípio da individualização da pena ou permite interpretação extensiva que amplie indevidamente seu alcance. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece de forma clara e inequívoca que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto. 5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, foi respeitado na fase de prolação das sentenças condenatórias, não havendo violação na aplicação de critério objetivo para concessão de indulto. 6. Os decretos de indulto, por constituírem exceção à regra geral de cumprimento da pena, devem ser interpretados restritivamente, conforme entendimento consolidado. 7. A competência privativa do Presidente da República para conceder indulto confere discricionariedade para estabelecer as condições e critérios do benefício, cabendo ao Poder Judiciário aplicar as disposições normativas de acordo com sua literalidade e finalidade. 8. No caso concreto, a soma das penas de 2 anos e 11 meses e 2 anos e 6 meses resulta em 5 anos e 5 meses de reclusão, ultrapassando o limite de 4 anos estabelecido no art. 1º, inciso IX, do decreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, não sendo admissível interpretação extensiva ou analogia que amplie indevidamente seu alcance. 2. A soma das penas para fins de concessão de indulto, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, constitui critério objetivo e não viola o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, IX, e 7º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CRISTIANO em face de decisão proferida, às fls. 75/77, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 81/84, a parte recorrente argumenta, em síntese: a) Violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88); b) Necessidade de interpretação restritiva dos decretos de indulto; c) Cada condenação, isoladamente, não ultrapassa 4 anos; d) O art. 1º, inciso IX, do decreto não faz menção expressa à soma das penas; e) Aplicação da norma mais favorável ao apenado. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto presidencial. Soma de penas. Interpretação restritiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que determina a soma das penas para fins de verificação dos requisitos do indulto. 2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da individualização da pena, necessidade de interpretação restritiva dos decretos de indulto, ausência de menção expressa à soma das penas no art. 1º, inciso IX, do decreto, e aplicação da norma mais favorável ao apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao determinar a soma das penas para fins de concessão de indulto, viola o princípio da individualização da pena ou permite interpretação extensiva que amplie indevidamente seu alcance. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece de forma clara e inequívoca que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de verificação dos requisitos do indulto. 5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, foi respeitado na fase de prolação das sentenças condenatórias, não havendo violação na aplicação de critério objetivo para concessão de indulto. 6. Os decretos de indulto, por constituírem exceção à regra geral de cumprimento da pena, devem ser interpretados restritivamente, conforme entendimento consolidado. 7. A competência privativa do Presidente da República para conceder indulto confere discricionariedade para estabelecer as condições e critérios do benefício, cabendo ao Poder Judiciário aplicar as disposições normativas de acordo com sua literalidade e finalidade. 8. No caso concreto, a soma das penas de 2 anos e 11 meses e 2 anos e 6 meses resulta em 5 anos e 5 meses de reclusão, ultrapassando o limite de 4 anos estabelecido no art. 1º, inciso IX, do decreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, não sendo admissível interpretação extensiva ou analogia que amplie indevidamente seu alcance. 2. A soma das penas para fins de concessão de indulto, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, constitui critério objetivo e não viola o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, IX, e 7º.