Decisão · STJ

STJ REsp 1449990

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-04-28publicado em 2025-10-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes. 2. A conduta imputada aos réus (servidores da Receita Federal que teriam permitido, de forma intencional e articulada, a retirada de matéria contrabandeada apreendida e sob sua guarda por particulares) foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo inalterado, na situação descrita, pela lei superveniente. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (relator): Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DA LEI PENAL (fl. 474). Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para prequestionamento. Registrado nesta Corte em 2014, os autos foram baixados à origem em 2022 para juízo de conformação a precedente vinculante, sendo a retratação rejeitada em 2024, com retorno a esta relatoria, Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2025. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição, porquanto o prazo da ação penal deve ser considerado em abstrato (arts. 23, II, da Lei n. 8.429/1992; 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 65 e 66 do Código de Processo Penal). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes. 2. A conduta imputada aos réus (servidores da Receita Federal que teriam permitido, de forma intencional e articulada, a retirada de matéria contrabandeada apreendida e sob sua guarda por particulares) foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo inalterado, na situação descrita, pela lei superveniente. 3. Recurso especial provido.
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