Decisão · STJ

STJ REsp 1895995

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-17publicado em 2025-10-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência. 4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso Especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por TATIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 204): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Se a demanda versa sobre o modo de cumprimento das obrigações contraídas e o valor atribuído à causa corresponde ao dos contratos cuja eficácia se pretende discutir, incide à hipótese a regra prevista no art. 292, II, do CPC. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, não há que se reconhecer cerceamento de defesa se a pretensão de fundo de quem alega a nulidade é passível de pronto exame. O limite a ser observado pelas instituições financeiras nos descontos promovidos em conta de clientes, como forma de amortização de mútuos não consignados perante si contraídos, demanda análise casuística, na qual devem ser sopesados a autonomia privada, de um lado, e o mínimo existencial, de outro. Embora o art. 85, § 8º, do CPC não preveja expressamente que causas com valor elevado possam ter honorários advocatícios fixados equitativamente, tal conclusão resulta da interpretação teleológica da própria norma, que visa a evitar abusos formais decorrentes de evidentes disparidades, a ensejar ônus ou remunerações ínfimos ou excessivos. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 212-215), os quais foram rejeitados (fls. 230-235). Interposto Recurso Especial, foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 319-320) e parcialmente provido pela Ministra Assusete Magalhães, "para que o Tribunal de origem arbitre os honorários sucumbenciais, nos quais foi condenado o ente público, consoante as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015" (fls. 626-635). Em novo julgamento dos declaratórios, a Corte distrital manteve o acórdão recorrido, sob o entendimento de que não se aplicaria o Tema n. 1.076 do STJ à hipótese (fls. 659-680). Em segundo Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque deve ser utilizado como base de cálculo o valor da causa, não sendo hipótese de arbitramento por equidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar honorários por equidade em caso de obrigação de fazer, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ, que restringe tal aplicação a hipóteses excepcionais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a fixação dos honorários entre 10% e 20%. Contrarrazões apresentadas (fls. 746-757). O recurso especial foi admitido (fl. 799). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16. 2. O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência. 4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
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