Decisão · STJ

STJ RMS 56556

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-02-05publicado em 2025-10-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a regularidade de suspensão de pagamento de Pensão Especial concedida com base nas Leis Estaduais n. 4809/78 e 4875-79 aos dependentes de Despachante Estadual após estes terem alcançado a maioridade. 2. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A parte recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos autônomos acerca da razoabilidade da medida decorrente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se a finalidade dos benefícios assistenciais de resguardar aqueles que não tem condições de manterem sua subsistência e a impossibilidade de tratamento desigual aos filhos de pensionistas. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por LUDMILA MATTOS DOS SANTOS E OUTROS com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme a seguinte ementa (fl. 207): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DAMAIORIDADE. 1. A Pensão Especial de que tratam as leis estaduais n. 4.809/1978 e 4.875/1979 foi inicialmente prevista em favor daqueles que à época estavam no pleno exercício das atividades de Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, e cuja a percepção dependeria da comprovação por parte dos requerentes de que não sofreram penalidades administrativas por infringência relativa ao desempenho da função por período igual ou superior a 03 (três) anos. 2. É evidente que a Pensão Especial, em sua moldura original, não possui caráter contributivo, posto que fora criada como uma espécie de compensação financeira em prol daqueles que exerciam determinada função e seus correspondentes ajudantes, face a extinção do processamento de despachos na entrada e saída de mercadorias. Vale dizer, a supracitada pensão tem natureza assistencial e, no caso, funcionou como verdadeira aposentadoria para o genitor dos impetrantes. 3. A Constituição Federal de 1988 quando permitiu a concessão de benefícios assistenciais foi dirigente e deixou delineados os contornos necessários em seu art. 203. A Assistência Social tem escopo diverso da Previdência. Enquanto a Previdência protege o trabalhador ou, em alguns casos, mesmo não o sendo, aqueles que contribuem para o Regime de Previdência, a Assistência Social por sua vez protege qualquer pessoa que dela necessite independente de prévia contribuição. Destarte, os benefícios assistências tem por finalidade resguardar aqueles que por alguma adversidade não apresentam condições de manterem a própria subsistência, muito menos contribuir com a Previdência Social. Se revelam, portanto, em um valioso instrumento de acesso ao mínimo necessário para que os seus beneficiários possam usufruírem dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Em última análise, um meio pelo qual se procura preservar a dignidade da pessoa humana. 4. Neste diapasão, tem-se que a concessão e percepção de benefícios assistências, tal qual a Pensão Especial ora perseguida, deve seguir contornos rígidos, de modo a assegurar que aos realmente necessitados tenham efetivo acesso. Não é o caso dos impetrantes, os quais já alcançaram a maioridade, ambos com nível superior completo - Educação Física e Engenharia Civil, respectivamente, inexistindo nos autos qualquer evidência de que não sejam capazes para o trabalho e aptos para proverem a própria subsistência. 5. Por outro prisma, igualmente, não se vislumbra amparo à pretensão dos impetrantes face a vedação expressa presente na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, cujo art. 6º, incisos II e III, aplicável ao caso em sua redação original porque vigente à época do óbito. Embargos de declaração rejeitados (fls. 215-224). Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) o pagamento de pensão especial feito aos impetrado foi interrompido sem o devido processo legal; prévia ampla defesa ou prévia comunicação e com base em parecer administrativo aproveitado de outro processo; (b) a legislação previdenciária que baseou a decisão não se aplica à pensão especial; (c) o direito líquido e certo dos impetrantes está assegurado diante da interpretação da Lei Complementar Estadual n. 39/02, que trata apenas de tema previdenciário e não pode impactar ato pretérito; (d) as Leis Estaduais n. 4809/78 e 4975/79 não podem ser interpretadas de foram restritiva a fim de tolher benefícios; (e) a Portaria n. 141/95 reconheceu o direito a percepção da pensão especial referida e (f) deve ser atribuído efeito suspensivo em razão do perigo de dano irreparável. Contrarrazões às fls. 275-282. O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 313-322 pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Foi indeferida a liminar requerida às fls. 295-308. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a regularidade de suspensão de pagamento de Pensão Especial concedida com base nas Leis Estaduais n. 4809/78 e 4875-79 aos dependentes de Despachante Estadual após estes terem alcançado a maioridade. 2. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A parte recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos autônomos acerca da razoabilidade da medida decorrente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se a finalidade dos benefícios assistenciais de resguardar aqueles que não tem condições de manterem sua subsistência e a impossibilidade de tratamento desigual aos filhos de pensionistas. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso ordinário desprovido.
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