STJ REsp 2230687
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução. 2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. "Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0008278-68.2008.4.03.6182, assim ementado (fls. 161-162): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA APÓS DISTRATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de distrato registrado na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução. Indeferido, ainda, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios gerentes/administradores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se a empresa extinta por distrato registrado na Junta Comercial pode figurar no polo passivo da execução fiscal; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, diante da dissolução da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O distrato registrado na Junta Comercial não exime a pessoa jurídica do cumprimento das obrigações assumidas enquanto em atividade, de modo que a execução fiscal pode ser ajuizada contra a empresa, mesmo após seu encerramento formal. 4. A dissolução da empresa apenas impede a execução quando comprovado o cumprimento integral das formalidades legais, incluindo a liquidação do passivo. No caso, a execução fiscal refere-se a débitos anteriores ao distrato, o que autoriza o prosseguimento do feito contra a empresa. 5. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores é possível na hipótese de dissolução irregular da empresa ou infração legal, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso concreto, o distrato foi regularmente arquivado, sem indícios de fraude ou abandono do estabelecimento sem comunicação aos órgãos competentes, afastando a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. 6. O inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica. Indeferido o redirecionamento da execução aos sócios, ante a ausência de prova de dissolução irregular. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC/2002, arts. 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/76, arts. 207 e 219; Decreto 3.078/1919, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 430 e 435; REsp 1.371.128/RS, Tema Repetitivo 630; REsp 1.201.993/SP; REsp 1.101.728/SP. Consta dos autos que a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de gerência e julgou extinta a execução. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica (fls. 146-160). Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.001, 1.033, 1.036, 1.102, 1.103, 1.108 e 1.109, todos do Código Civil, bem como contrariedade aos arts. 4 º, inciso V, da Lei n. 6.830/1980, 124, inciso I, 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN. Aduz que "a certidão do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que a empresa deixou de funcionar no endereço de sua sede, encontrando-se em lugar ignorado (ID 165911751 - Pág. 77), aponta para a prática do ilícito denominado dissolução irregular, em que há encerramento das atividades empresariais sem a observância das formalidades legais para extinção das pessoas jurídicas" (fl. 204). Argumenta que "no período em que ocorrida a dissolução irregular, fato gerador da responsabilidade tributária (RE 562276/PR), os administradores eram Juarez Alberto Dietrich e Josenice Regina Blumenthal Dietrich (conforme documento id 165911751 - pág. 88), cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal, é, portanto, medida de rigor" (fl. 206). Assinala que a "simples averbação do distrato social na junta comercial, sem que tenha ocorrido a liquidação da sociedade, não afasta eventual responsabilidade dos sócios pela dissolução irregular" (fl. 206). Requer o provimento do recurso "para que seja reformado o v. acórdão, deferindo o redirecionamento da execução aos sócios administradores, porque comprovada dissolução irregular através de oficial de justiça, não sendo o distrato, por si só, documento hábil para afastar a responsabilidade dos representantes legais" (fl. 208). O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução. 2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. "Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. Recurso especial parcialmente provido.