Decisão · STJ

STJ HC 983271

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-22
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA 1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA. 1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP). 2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína). 3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual. 4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado. 5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas não excede o comum. 7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR FRANCISCO TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O agravante sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória para sustentar a condenação, tendo em vista que a prova produzida em juízo seria frágil; b) possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando as quantidades não vultosas apreendidas (12,2g de maconha e 11,5g de cocaína) e a inexistência de atos prévios de mercancia visualizados e c) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), argumentando que o afastamento do benefício baseou-se apenas em elementos fáticos inerentes à própria conduta típica imputada (fls. 182-187). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a reforma de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O agravante alegou: (i) insuficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e (iii) aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da mesma Lei), afastada com base em elementos inerentes à conduta típica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal e (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do STJ e do STF quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de análise de ilegalidade flagrante, hipótese que foi devidamente examinada. 4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, colhidos sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência e a confirmação de testemunha presencial sobre a conduta dos acusados. 5. A narrativa policial, aliada à apreensão de duas espécies de drogas (maconha e cocaína), acondicionadas em múltiplas porções, à tentativa de fuga e à localização dos fatos em ponto conhecido de tráfico controlado por facção criminosa, configura conjunto indiciário suficiente para sustentar a condenação por tráfico. 6. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inadequado para questionar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. 7. A tentativa de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas não encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, que indicam a finalidade mercantil da posse dos entorpecentes. 8. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos concretos, como a prisão em flagrante em área dominada por facção criminosa e o fracionamento das drogas para comercialização, evidenciando dedicação habitual à atividade ilícita. 9. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal e demonstram a inserção do agravante em organização criminosa, inviabilizando o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas pode se fundar em depoimentos policiais harmônicos e em elementos objetivos como o fracionamento dos entorpecentes e a conduta do agente. 2. A revaloração da prova é incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório. 3. A desclassificação para o delito de uso pessoal é inviável quando as circunstâncias do flagrante indicam finalidade mercantil. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é legítimo quando presentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, como o vínculo com facção criminosa e a estrutura de comercialização.
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