Decisão · STJ

STJ REsp 2184502

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal. 3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas. 7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 1199/1204, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1207/12141, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) não há incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) os elementos fáticos estão delineados no acórdão recorrido, incluindo falta de água potável, alojamentos precários, ausência de segurança no trabalho e informalidade das relações laborais; (iii) existe contrariedade ao art. 149 do Código Penal, pois as condições configurariam trabalho análogo à escravidão. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal. 3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas. 7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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