STJ AREsp 2948576
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentação específica capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a descrever os fatos aludidos pelo acórdão, mas sem demonstrar que a tese recursal poderia ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos. 5. A análise das alegações posta na pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a tese recursal pode ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GILCIMAR CAETANO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 559/563 que não conheceu do agravo em recurso especial, com base 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente agravo regimental (fls. 571/576), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a análise das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentação específica capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a descrever os fatos aludidos pelo acórdão, mas sem demonstrar que a tese recursal poderia ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos. 5. A análise das alegações posta na pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório. 2. É imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a tese recursal pode ser acolhida apenas com base nos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.