STJ AREsp 2969513
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. No presente agravo regimental, o agravante não refuta a falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pela peça do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 441/448 interposto por JANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA em face de decisão de fls. 435/436 do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A defesa do agravante sustenta que não é caso de aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, tendo impugnado especificamente a decisão de não conhecimento do recurso especial. Afirma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso. Sem retratação do MINISTRO PRESIDENTE (fl. 452), os autos foram a mim distribuídos (fl. 460). Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 465/471). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. No presente agravo regimental, o agravante não refuta a falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pela peça do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.