Decisão · STJ

STJ AREsp 2936021

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nos agravos regimentais, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa dos agravantes não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou que haja equívoco na apreciação jurídica das provas, o que não foi realizado pelos agravantes. 7. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, os agravantes não apresentaram julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal. 3. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 , 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.285/MG, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS PASSOS FURST, JAIRO ANDERSON DOS SANTOS MARTINELLI e ALAN JUNIOR BACH DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 3135/3139 que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos anteriormente trazidos no recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nos agravos regimentais, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa dos agravantes não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou que haja equívoco na apreciação jurídica das provas, o que não foi realizado pelos agravantes. 7. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, os agravantes não apresentaram julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inadmissível o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal. 3. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 , 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.835.285/MG, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
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