STJ AREsp 2901987
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DAS ADIs N. 4.425/DF E 4.357/DF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes para a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte estadual entendeu que a modulação dos efeitos das ADIs n. 4.425/DF e 4.357/DF não se aplica a hipóteses em que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), não havendo margem para ampliar a discussão conforme sugerido pela parte recorrente. Contudo, a parte recorrente não impugnou fundamentos suficientes do acórdão e alegou genericamente a violação de dispositivo legal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Renovação de argumentos já analisados e ausência de fato novo não justificam a alteração da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 332): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (fls. 341-345), o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando, em síntese, que: 1) Violação do art. 1.022 do CPC: O Tribunal de origem teria se omitido em analisar aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicação da modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF aos requisitórios expedidos até 25/3/2015. Argumenta que a controvérsia cinge-se ao segundo momento de atualização monetária, posterior à expedição do requisitório, e que o acórdão regional ignorou o entendimento consolidado no § 12 do art. 100 da Constituição Federal e no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/09. 2) Não incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF: A parte agravante alega que impugnou de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a inadequação da aplicação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ à hipótese dos autos. 3) Aplicação da modulação de efeitos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF: Sustenta que a modulação de efeitos é aplicável aos requisitórios expedidos até 25/3/2015, independentemente de serem precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e que a controvérsia não se refere ao período de liquidação ou cumprimento de sentença, mas sim ao momento posterior à expedição do requisitório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com a reforma da decisão monocrática para desprover o recurso especial da parte adversa, nulificar o acórdão recorrido ou, alternativamente, reformá-lo no mérito. Sem contrarrazões ao agravo (fl. 351). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DAS ADIs N. 4.425/DF E 4.357/DF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes para a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte estadual entendeu que a modulação dos efeitos das ADIs n. 4.425/DF e 4.357/DF não se aplica a hipóteses em que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), não havendo margem para ampliar a discussão conforme sugerido pela parte recorrente. Contudo, a parte recorrente não impugnou fundamentos suficientes do acórdão e alegou genericamente a violação de dispositivo legal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Renovação de argumentos já analisados e ausência de fato novo não justificam a alteração da decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.