Decisão · STJ

STJ AREsp 3010782

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Impugnação de fundamentos. Súmulas N. 83 e N. 269/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando enfrentamento direto e específico aos óbices apontados, especialmente as Súmulas n. 7 e 269 do STJ. 3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, sendo necessário demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do STJ, o que não foi realizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, e se há elementos suficientes para superar tais óbices. III. Razões de decidir 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269/STJ. 7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo ser tratado como uma terceira instância recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 83 e 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VITOR MACHADO TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Aduz que "A decisão agravada entendeu inexistente a devida impugnação aos fundamentos da negativa de seguimento do Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas nº 7 e nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, com a devida vênia, houve enfrentamento direto, efetivo e específico a ambos os óbices apontados, não se cogitando ausência de dialeticidade recursal" (fl. 383). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Impugnação de fundamentos. Súmulas N. 83 e N. 269/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando enfrentamento direto e específico aos óbices apontados, especialmente as Súmulas n. 7 e 269 do STJ. 3. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, sendo necessário demonstrar divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no âmbito do STJ, o que não foi realizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, especialmente os óbices das Súmulas n. 83 e 269/STJ, e se há elementos suficientes para superar tais óbices. III. Razões de decidir 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado pelo agravante. 6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula n. 269/STJ. 7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não podendo ser tratado como uma terceira instância recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 83 e 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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