STJ RMS 67564
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. No mais, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes. 4. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho. 5. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ASSERF, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 520): MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RE Nº 693.456/RJ DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 531. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 693.456/RJ, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor, ou a compensação dos dias não trabalhados, ajustada mediante acordo entre as partes - Tema 531 - Ausência de hipótese excepcional no caso dos autos. Não veio aos autos eventual reposição dos dias parados e qualquer outra notícia de composição entre a administração pública e os grevistas. Nas razões do recurso, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação, a interpretação equivocada do Tema n. 531 do STF, com o reconhecimento da conduta ilícita da Administração em não fazer a Avaliação de Desempenho Funcional. Requer, assim, o provimento do recurso para (fls. 632-633; grifos diversos): .. (i) DECLARAR a nulidade do Acórdão Recorrido por flagrante vício de fundamentação, diante da evidente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do não provimento do Recurso de Embargos de Declaração sem enfrentamento da matéria, mormente pela necessidade de esclarecimento e apreciação da mesma. (ii) Em razão da causa estar madura para julgamento requer a reforma da decisão recorrida para que se DECLARE a legalidade da paralisação realizada no dia 16/04/2019, DETERMINANDO a reparação do desconto previsto em folha de pagamento dos representados da Impetrante em decorrência da paralisação que ocorreu em 16/04/2019 com a expedição de folha suplementar dos valores descontados, tendo em vista que o Mandado de Segurança foi impetrado de forma preventiva anteriormente aos aludidos descontos; assim como impossibilitando a adoção de outras medidas administrativas sancionatórias, tendo em vista a participação dos servidores na paralisação; (ii) Que seja aplicada a tese extraída no Tema nº 531 e no Recurso Extraordinário 693.456/RJ de forma integral e sem restrições, inclusive para reconhecer e declarar a conduta da Administração Pública, qual seja a não realização de Avaliação de Desempenho Funcional - ADF como "conduta ilícita do Poder Público" para fins de aplicação da ressalva ao desconto por "conduta recriminável" da Administração que ensejou o movimento grevista, sanando, portanto, a omissão contida no primeiro acórdão. Houve contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 901-917). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 960-964). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. No mais, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes. 4. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho. 5. Recurso ordinário desprovido.