Decisão · STJ

STJ HC 992285

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de Ação Penal. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância. 3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância. III. Razões de decidir 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. 6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente. 7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas. 8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal. 2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNNO MIYAZAKI SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera o pedido de trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, pois, conforme assentado pelo juiz de primeiro grau, e parecer favorável do MPF, não há justa causa para o processo, dada a ínfima quantidade de drogas apreendida ( 12,8g de maconha), a completa ausência de elementos indicadores da traficância e os fortes indícios do uso medicinal da substância apreendida. Pontua que "em se tratando de uma ação sem justa causa, atribuir ao réu, ora agravante, o ônus de provar sua inocência, além de inverter todo a lógica do processo penal democrático, homenageia o princípio do in dubio pro societate, o que, logicamente, é totalmente descabido e fere de morte o princípio acusatório imposto pela ordem constitucional vigente." Requer a reconsideração da decisão recorrida restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de Ação Penal. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal da substância. 3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a autorização não abrangia a posse da maconha apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de traficância. III. Razões de decidir 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas. 6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente. 7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições, indicando possível envolvimento em atividades criminosas. 8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da conduta atribuída ao agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal. 2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada entorpecente e não possui fins terapêuticos. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos indicativos de possível envolvimento em atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE 635.659.
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