Decisão · STJ

STJ AREsp 2647246

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio culposo no trânsito. Manutenção da condenação. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por homicídio culposo no trânsito e fixou valores de multa reparatória e indenização. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do conjunto probatório, e requer a absolvição, desclassificação ou redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como os valores fixados a título de multa reparatória e indenização. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, destacando a responsabilidade da agravante pela colisão e a relação de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, com base em laudos técnicos e imagens do acidente. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Os valores fixados a título de multa reparatória e indenização foram considerados proporcionais e adequados pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela agravante. A revisão desses valores também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como de valores fixados a título de multa reparatória e indenização, encontra óbice na Súmula 7 do STJ quando demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CPP, art. 156; CP, art. 44; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.685.359/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.237.666/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.596.138/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 923-962 interposto por JULIANA APARECIDA PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 913-918, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503871- 60.2020.8.26.0196. A decisão agravada, em síntese, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as pretensões de absolvição, desclassificação e redução da prestação pecuniária e indenização ao mínimo legal. No presente recurso, a defesa afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o caso submetido a análise recursal não demanda o reexame das provas produzidas nos autos de origem, mas sim a valoração jurídica dessas provas. Dessa forma, não se busca rediscutir os fatos narrados na denúncia, mas apenas demonstrar que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio culposo no trânsito. Manutenção da condenação. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para não conhecer de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação por homicídio culposo no trânsito e fixou valores de multa reparatória e indenização. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, alegando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim valoração jurídica do conjunto probatório, e requer a absolvição, desclassificação ou redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para reavaliar a condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como os valores fixados a título de multa reparatória e indenização. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, destacando a responsabilidade da agravante pela colisão e a relação de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, com base em laudos técnicos e imagens do acidente. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Os valores fixados a título de multa reparatória e indenização foram considerados proporcionais e adequados pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pela agravante. A revisão desses valores também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por homicídio culposo no trânsito, bem como de valores fixados a título de multa reparatória e indenização, encontra óbice na Súmula 7 do STJ quando demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CPP, art. 156; CP, art. 44; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.685.359/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.237.666/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.596.138/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →