STJ AREsp 3004454
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas n. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182/STJ não incidiriam no caso. 3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para que possa ser conhecido e, eventualmente, provido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que as teses não exigiriam o revolvimento do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 7. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu na hipótese. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, que as teses não exigem revolvimento do quadro fático e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os casos confrontados. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de DILMA GUIMARAES SANTOS DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do seu agravo em recurso especial. No presente regimental, a agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte a quo, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182 do STJ não incidiriam na espécie. Pugna, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. Requer, caso não provido o recurso, que seja concedida a ordem de ofício. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas n. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182/STJ não incidiriam no caso. 3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para que possa ser conhecido e, eventualmente, provido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que as teses não exigiriam o revolvimento do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. 7. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu na hipótese. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, que as teses não exigem revolvimento do quadro fático e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os casos confrontados. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.