Decisão · STJ

STJ AREsp 2765118

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-10-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRETAXAS NO PORTO DE PARANAGUÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revisão da legitimidade ativa de associação autora, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do estatuto social e verificação da pertinência temática, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre legitimidade passiva de agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança de sobretaxas configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Falta de prequestionamento de dispositivos legais não debatidos no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. SUBEMENTAS POR RECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. 1. Análise da legitimidade ativa da associação autora, reconhecida pelo tribunal paranaense com base na interpretação do estatuto social e na verificação da pertinência temática com a pretensão deduzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e na participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança da sobretaxa de reposição de contêineres configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços, nos termos da Lei 8.884/1994, implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. MAERSK DO BRASIL S/A E MAERSK LINE 1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, enfrentou as questões postas nos embargos de declaração, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do art. 432 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento. 3. Teses relativas a inexistência de infração a ordem econômica e a legitimidade passiva da agência marítima foram decididas com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo vedada a modificação dessas conclusões pela Súmula 7/STJ. HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESELLSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA E ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Falta de prequestionamento do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 282/STF, enquanto a análise da legitimidade ativa com base no art. 5º da Lei 7.347/85 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa e a configuração de infração à ordem econômica, bem como de onerosidade excessiva, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (MSC e outra), MAERSK DO BRASIL S.A. E MAERSK LINE (MAERSK e outra) e HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESSELSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA (HAMBURG SÜD e outras) contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A ação originária é uma ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE PARANAGUÁ (ACIAP) contra as ora agravantes e outras empresas de transporte marítimo, visando a declaração de ilegalidade da cobrança de sobretaxas (surcharges) sobre o frete de contêineres no Porto de Paranaguá, com pedido de restituição dos valores pagos. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância para declarar a invalidade das sobretaxas e condenar as rés à restituição (e-STJ, fls. 1.994 a 2.011). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a apelação da ACIAP e deu parcial provimento aos apelos das rés, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora e a forma de liquidação (e-STJ, fls. 2.626 a 2.664). Após a interposição de recursos especiais, esta Corte deu provimento aos apelos de MSC e outra e MAERSK e outra para anular os acórdãos dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal paranaense a fim de sanar omissões relativas a natureza da sobretaxa cobrada pela MSC e a delimitação do poder de mercado da MAERSK (e-STJ, fls. 5.856 a 5.860 e 5.865 a 5.869). Os recursos das demais partes foram julgados prejudicados. Em novo julgamento, o Tribunal paranaense acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, mantendo, no entanto, a conclusão pela ilegalidade das cobranças (e-STJ, fls. 6.040 a 6.047 e 6.947 a 6.956). Foram interpostos novos recursos especiais. MSC E OUTRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegaram ofensa aos arts. 18, 355, 370, 373, II, e 485, VI, do CPC, e aos arts. 5º da Lei nº 7.347/85 e 36, III, da Lei nº 12.529/2011, sustentando (1) a ilegitimidade ativa da ACIAP e a falta de interesse de agir; (2) a ilegitimidade passiva da MSC DO BRASIL; (3) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (4) a legalidade da cobrança da sobretaxa de reposição de contêineres. MAERSK e outra, também pela alínea a, apontaram violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e dos arts. 432 e 653 do Código Civil, e 20 e 21 da Lei nº 8.884/94, defendendo (1) a licitude da taxa de congestionamento; (2) a inexistência de infração a ordem econômica; e (3) a ilegitimidade passiva da MAERSK BRASIL. HAMBURG SÜD e outras, pela alínea a, indicaram afronta aos arts. 355 e 1.022, II, do CPC; 5º da Lei nº 7.347/85; 82 do CDC; 20 e 21 da Lei nº 8.884/94; e 478 e 479 do Código Civil, arguindo (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) ilegitimidade ativa da ACIAP; (3) cerceamento de defesa; (4) inexistência de infração a ordem econômica; e (5) ausência de onerosidade excessiva. As decisões de inadmissibilidade, proferidas pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicaram os óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 6.161, 6.366 a 6.371 e 7.058 a 7.064). Nos agravos, as empresas impugnaram os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, defendendo a presença dos requisitos para o seguimento dos recursos especiais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 6.322 a 6.345, 7.033 a 7.052 e 7.348 a 7.371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRETAXAS NO PORTO DE PARANAGUÁ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Revisão da legitimidade ativa de associação autora, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do estatuto social e verificação da pertinência temática, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre legitimidade passiva de agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança de sobretaxas configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Falta de prequestionamento de dispositivos legais não debatidos no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. SUBEMENTAS POR RECORRENTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. E MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. 1. Análise da legitimidade ativa da associação autora, reconhecida pelo tribunal paranaense com base na interpretação do estatuto social e na verificação da pertinência temática com a pretensão deduzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva da agência marítima, fundamentada na existência de grupo econômico e na participação no negócio jurídico, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança da sobretaxa de reposição de contêineres configurou infração à ordem econômica por aumento arbitrário de preços, nos termos da Lei 8.884/1994, implicaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. MAERSK DO BRASIL S/A E MAERSK LINE 1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento determinado por esta Corte, enfrentou as questões postas nos embargos de declaração, ainda que com resultado contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do art. 432 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento. 3. Teses relativas a inexistência de infração a ordem econômica e a legitimidade passiva da agência marítima foram decididas com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo vedada a modificação dessas conclusões pela Súmula 7/STJ. HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS GESELLSCHAFT, HAMBURG SUD DO BRASIL LTDA E ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Falta de prequestionamento do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 282/STF, enquanto a análise da legitimidade ativa com base no art. 5º da Lei 7.347/85 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa e a configuração de infração à ordem econômica, bem como de onerosidade excessiva, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
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