Decisão · STJ

STJ HC 1013429

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006. 6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa. 7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos. 3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, VII e VII; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO REGIS COSME SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste na tese de violação da Súmula 443/STJ. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que a majorante prevista no art. 40, IV, VII e VII da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em 16 ou seja o feito levado a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada. Dosimetria penal. Aplicação de majorantes. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de violação à Súmula 443/STJ. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão para que a fração de aumento das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 seja reduzida ou o feito seja submetido a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, especialmente na aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006, em violação à Súmula 443/STJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da fração de aumento de 1/2, considerando a gravidade das circunstâncias das majorantes previstas no art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006. 6. A fração de aumento foi justificada pela presença de elementos concretos, como o aliciamento de vários menores para o tráfico de drogas, o financiamento e controle da atividade criminosa exercida pelo agravante, e o uso de intimidação e violência para disciplinar os integrantes da associação criminosa. 7. A tese de violação à Súmula 443/STJ foi afastada, pois a fração de aumento não decorreu apenas do número de majorantes, mas de circunstâncias concretas devidamente demonstradas nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A aplicação da fração de aumento de 1/2 pelas majorantes do art. 40, IV, VII e VII da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas e devidamente demonstradas nos autos. 3. A Súmula 443/STJ não é violada quando a fração de aumento é aplicada com base em elementos concretos que justificam a gravidade das circunstâncias das majorantes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV, VII e VII; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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