STJ REsp 2209526
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS , nos autos do Processo n. 0010155-49.2024.8.27.2700, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência dos embargos à execução fiscal, produzindo como efeito a exclusão da referida condenação. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 84-89): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. TEMA 400 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, a agravante, após comunicar a adesão ao REFIS e o pagamento integral do débito e dos honorários devidos, solicitou a desistência dos embargos à execução, o que foi indevidamente rejeitado pelo Juízo a quo, que manteve a condenação em honorários advocatícios. 2. Verificado que a situação se enquadra perfeitamente na tese firmada pelo Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a manutenção da condenação em honorários advocatícios, uma vez que isso resultaria em bis in idem, acarretando cobrança duplicada da verba honorária. 3. Recurso provido, excluindo-se a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da desistência dos embargos à execução fiscal." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 132-136): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, com base no Tema 400 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao trânsito em julgado da condenação de honorários advocatícios, bem como se houve indevida afronta à coisa julgada. 3. Não se constatou omissão ou erro no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões relativas à aplicação do Tema 400 do STJ e ao trânsito em julgado da condenação de honorários. 4. A jurisprudência admite que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para revisão de fatos e provas. 5. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a distinção entre o caso concreto e o Tema n. 400 do STJ. Sustenta, ainda, a violação ao art. 90 do CPC, defendendo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução são devidos, pois a legislação estadual não dispensa o pagamento de honorários em razão da desistência. Alega divergência jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no REsp n. 1.920.224/PR, em que o STJ reconhece a possibilidade de condenação em honorários em situações similares. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por omissão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração ou, no mérito, a reforma do acórdão para reconhecer a distinção do caso em relação ao Tema n. 400 do STJ e aplicar o art. 90 do CPC. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por Telefônica Brasil S/A (fls. 196-216), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a decisão está em conformidade com o Tema n. 400 do STJ, que veda a condenação em honorários em casos de desistência de embargos à execução fiscal para adesão ao REFIS. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 241-245), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, incluindo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. TEMA N. 400 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicação do Tema n. 400 do STJ e à alegação de tr ânsito em julgado da condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal para adesão em programa de parcelamento tributário, se amolda àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 400 do STJ, de cujo entendimento a pretensão recursal diverge. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.