Decisão · STJ

STJ REsp 2095716

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Descumprimento de medida protetiva. Meios de prova. Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. A decisão agravada afastou pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal e de impronúncia do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório. Também registrou a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à suposta violação de dispositivos federais. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para esclarecer que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, sendo possível demonstrar sua materialidade por outros meios probatórios robustos, conforme o art. 155 do CPP. 4. No agravo regimental, a defesa alegou má aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sustentando tratar-se de revaloração jurídica e questões de direito prequestionadas, além de apontar suposta preclusão e reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF ao afastar a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como se houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo. III. Razões de decidir 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que demandaria incursão probatória. 7. A Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não explicitou, de forma objetiva, como cada dispositivo federal teria sido violado, configurando fundamentação deficiente. 8. Não houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo, pois ambas as partes apelaram, e o tema constou das razões de apelação do Ministério Público, além de estar descrito na denúncia, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão. 9. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP. 10. A tentativa de transmutar questões fáticas em questões de direito não prospera, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e aplicou corretamente os óbices sumulares. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. A Súmula 283/STF aplica-se quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem explicitar objetivamente como os dispositivos federais teriam sido violados. 3. Não há reformatio in pejus na inclusão de crime conexo quando ambas as partes apelam e o tema consta das razões de apelação do Ministério Público, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão. 4. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2307761-MG; STJ, AgRg no REsp 1904626-RS; STJ, HC 365333-SP; STJ, AgRg no HC 229104-SP; STJ, HC 197986-RJ. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por LORIVALDO GOMES DA SILVA contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ). No decisum agravado, assentou-se a incidência da Súmula 7/STJ para afastar pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do CP e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório; registrou-se, ainda, deficiência de fundamentação do especial quanto a suposta violação de dispositivos federais, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Destacou-se que ambas as partes apelaram, o que afasta alegação de reformatio in pejus; e que a denúncia descreveu, com clareza, os elementos mínimos do crime do art. 24-A, preservado o princípio da correlação. Também se consignou a inaplicabilidade da Súmula 713/STF, acerca do efeito devolutivo restrito dos recursos contra decisões do júri, ao caso concreto, por versar sobre decisão de pronúncia. Sobrevieram embargos de declaração do recorrente, acolhidos sem efeitos modificativos para complementar a fundamentação quanto ao ponto relativo à ausência de juntada da decisão concessiva das medidas protetivas, consignando-se que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, e não o documento em si, razão pela qual a liberdade probatória (CPP, art. 155) permite a demonstração da existência da ordem, da ciência do réu e do descumprimento por outros meios robustos, inexistindo nulidade formal pela ausência do documento. No agravo regimental, a Defesa sustenta, em suma, que a decisão monocrática e os aclaratórios teriam mal aplicado as Súmulas 7/STJ e 283/STF, porque se cuidaria de revaloração jurídica e de questões de direito supostamente prequestionadas por força do art. 1.025 do CPC, e que teria havido violação aos arts. 383 e 617 do CPP e a dispositivos do CPC (arts. 1.000, 507, 588 e 223), por suposta preclusão da decisão de primeiro grau e por reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei 11.340/2006 na decisão do Tribunal de origem, e afirma a ausência de materialidade do art. 24-A, porque a decisão das medidas protetivas não constou dos autos, requerendo a impronúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Qualificadoras. Descumprimento de medida protetiva. Meios de prova. Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. A decisão agravada afastou pretensões de exclusão de qualificadoras do art. 121, § 2º, do Código Penal e de impronúncia do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por demandarem reexame do conjunto probatório. Também registrou a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à suposta violação de dispositivos federais. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para esclarecer que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a eficácia da ordem judicial, sendo possível demonstrar sua materialidade por outros meios probatórios robustos, conforme o art. 155 do CPP. 4. No agravo regimental, a defesa alegou má aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF, sustentando tratar-se de revaloração jurídica e questões de direito prequestionadas, além de apontar suposta preclusão e reformatio in pejus na inclusão do crime conexo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF ao afastar a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como se houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo. III. Razões de decidir 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que demandaria incursão probatória. 7. A Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recurso especial não explicitou, de forma objetiva, como cada dispositivo federal teria sido violado, configurando fundamentação deficiente. 8. Não houve reformatio in pejus na inclusão do crime conexo, pois ambas as partes apelaram, e o tema constou das razões de apelação do Ministério Público, além de estar descrito na denúncia, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão. 9. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP. 10. A tentativa de transmutar questões fáticas em questões de direito não prospera, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes e aplicou corretamente os óbices sumulares. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a pretensão de exclusão de qualificadoras e de impronúncia do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. A Súmula 283/STF aplica-se quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, sem explicitar objetivamente como os dispositivos federais teriam sido violados. 3. Não há reformatio in pejus na inclusão de crime conexo quando ambas as partes apelam e o tema consta das razões de apelação do Ministério Público, preservando-se a correlação entre os fatos narrados e a decisão. 4. A ausência de juntada da decisão concessiva da medida protetiva não implica nulidade automática, sendo possível demonstrar a materialidade do crime por outros meios probatórios idôneos, conforme o art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 121, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2307761-MG; STJ, AgRg no REsp 1904626-RS; STJ, HC 365333-SP; STJ, AgRg no HC 229104-SP; STJ, HC 197986-RJ.
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