Decisão · STJ

STJ RMS 74806

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas. Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante. 3. Conforme precedentes da Suprema Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal. 4. Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) 5. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RICARDO DIMITRI GONÇALVES KASAKEWITCH, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 373): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) DA 2ª REGIÃO ADMINISTRATIVA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDITAL LXI DE 28/02/2020. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO NA 13ª COLOCAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E PRETERIÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONVÊNIOS COM PREFEITURAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS ORIUNDOS DE CARTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. 1. PREVISÃO DE 02 VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA PREENCHIMENTO IMEDIATO E 35 VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA, QUANTITATIVO POSTERIORMENTE MAJORADO PARA 50. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO EM 31/03/2022. PRAZO DE VALIDADE (02) ANOS NÃO PRORROGADO, EXPIRADO EM 31/03/2024. 2. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO, ASSIM COMO AQUELES QUE PASSARAM A FIGURAR NO NÚMERO DE VAGAS APÓS A DESISTÊNCIA DOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. APROVAÇÃO EM NÚMERO SUPERIOR QUE RESULTA EM MERA EXPECTATIVA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, NO PODER DE GESTÃO QUE LHE É INERENTE, EM OPTAR PELO PREENCHIMENTO DE VAGAS SURGIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, OU MESMO EM SUA TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO, VIABILIZANDO A ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES PRIORITÁRIAS. 3. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO PARA A TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. 4. "A REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PARA REALIZAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE MUNICÍPIOS E ESTADOS OU UNIÃO, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR O MOMENTO OPORTUNO PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO" (RMS 34516 AGR). 5. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Nas razões do recurso, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que "há quantidade de vagas suficiente para chegar a colocação do Recorrente, uma vez que resta comprovada a existência de pelo menos 25 oficiais de justiça ad hoc e o recorrente é o 13º colocado. Lembrando que já foram nomeados 4 candidatos e restariam apenas 9 candidatos da ampla concorrência para alcançar a sua posição" (fl. 418). Alega ainda ser "inegável o surgimento de novas vagas. A Divisão de Assessoramento para oficiais de justiça avaliadores (DIOJA) da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ encaminhou o parecer (fls. 313) para o Recorrido informando o surgimento de 230 novas vagas. Essas novas vagas são oriundas de um estudo de lotação mínima realizado em 2023 (fls. 494 e ss), além de aposentadorias, desligamentos e falecimentos" (fl. 419). E arremata, em resumo, que (fl. 427): (i) O TJRJ tem 1.514 cargos vagos de analista judiciário que podem ser preenchidos imediatamente; (ii) O Regime de Recuperação Fiscal não impede a reposição de servidores e não afeta o teto de gastos; (iii) Surgiram 230 novos cargos de oficiais de justiça durante a validade do certame, conforme estudo de lotação e parecer da DIOJA para que as centrais de cumprimento de mandados possam funcionar com a lotação mínima; (iv) O TJRJ utiliza do instituto dos oficiais de justiça ad hoc para cumprir mandados desde 2002 de forma ininterrupta, conforme comprovado documentalmente, configurando preterição ilegal dos aprovados em concurso; (v) Há pelo menos a mesma quantidade de oficiais de justiça efetivo atuando como oficiais de justiça ad hoc, ou seja 168 na 2ª Região, quantidade suficiente para chegar na posição do impetrante. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito do recorrente à nomeação no cargo pleiteado. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 441-460). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1088-1095). Por meio de petição incidental, o impetrante informa que foi publicada a Resolução CM n. 03/2025, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "que autoriza e regulamenta novo concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados (Art. 1º, IV), mesmo cargo para o qual o recorrente foi aprovado" (fls. 1098-1105). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas. Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante. 3. Conforme precedentes da Suprema Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal. 4. Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) 5. Recurso ordinário desprovido.
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