STJ HC 1029656
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime. 3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado. 7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DENER PAIXÃO DO AMOR DIVINO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, a Defensoria reitera a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância à regra do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão agravada ignorou as contradições entre a versão policial e a versão judicial da vítima. Alega que o fundamento da decisão agravada baseia-se na narrativa de que o reconhecimento teria ocorrido espontaneamente no hospital e que, no entanto, os próprios depoimentos constantes do inquérito revelam o oposto. Alega que a jurisprudência citada na decisão agravada não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes referem-se a situações em que havia contato prévio, direto e próximo com o agressor, como em casos de luta corporal ou abordagens imediatas, enquanto aqui, se trata de um reconhecimento feito em contexto de trauma físico e psicológico, em ambiente hospitalar, por vítima ferida na face, sem memória visual confirmada, e diante da exibição de uma única imagem, num típico show-up. Destaca a ausência de outros elementos de prova da autoria e acusa a ocorrência de perda de uma chance probatória relativamente à acusação, que tinha a possibilidade de produzir outras provas e não o fez. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Desnecessidade do procedimento formal. Contexto de flagrante delito. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do acusado ocorreu de forma espontânea pela vítima, em ambiente hospitalar, sem sugestionamento por parte das autoridades policiais. A vítima identificou o acusado ao vê-lo em uma maca ao lado, após o crime. 3. O Tribunal de Justiça considerou que a autoria era inconteste e que o procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP era desnecessário, em razão da certeza da vítima quanto à identificação do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 226 do Código de Processo Penal prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado "quando houver necessidade", ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado. 7. No caso concreto, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima é capaz de identificar o autor do fato com certeza, sem necessidade de metodologia formal. 2. O reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, sem sugestionamento por parte das autoridades, é válido e suficiente para fins de identificação do autor do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.