STJ HC 1032718
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante busca absolvição com base no art. 386, incisos III, V ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 11/3/2024, sendo revisitada pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal, e o presente habeas corpus foi impetrado em 3/9/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na classificação da conduta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A coisa julgada impede a revisão da decisão condenatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NADINIEL FERNANDO BAHR BARBOSA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse absolvido com base no art. 386, incisos III, V ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, alega que "apesar da decisão condenatória ter transitado em julgado, o V. Acórdão que julgou a revisão criminal improcedente ainda não transitou, de modo que este pode ser revisto, e reformado caso haja uma ilegalidade flagrante", bem como que "salvo melhor juízo, entendemos que, ao contrário do entendimento do I. Ministro Relator, a ilegalidade invocada é manifesta, segundo posicionamentos recentes deste E. Tribunal Superior". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante busca absolvição com base no art. 386, incisos III, V ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 11/3/2024, sendo revisitada pelo Tribunal a quo em sede de revisão criminal, e o presente habeas corpus foi impetrado em 3/9/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na classificação da conduta. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A coisa julgada impede a revisão da decisão condenatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.